Cobranças internacionais se tornaram ainda mais fáceis
A situação para credores com contas a receber de empresas estrangeiras melhorou muito desde a reforma do Regulamento Bruxelas I em 10 de janeiro de 2015. Bruxelas I determina quais tribunais serão competentes na solução de disputas provindas de casos de cobranças internacionais. Tal reforma, trouxe conseqüências importantes para a cobrança de dívidas transfronteiriças, além de acelerar a conclusão de conflitos.
Qual é a utilização prática dessas mudanças em conflitos com seus parceiros comerciais estrangeiros? Discutiremos a seguir dando ênfase a dois pontos de maior importância.
Quando há o surgimento de um conflito com uma empresa estrangeira, ambas as partes provavelmente terão intenção de resolver a questão no seu tribunal de origem. Caso o mérito já esteja sendo analisado por outro juízo, ocorre a situação que chamamos de litispendência. De acordo com a versão original do Regulamento Bruxelas I, o juiz que iniciou primeiro a apreciação do processo deve decidir se é ou não competente para atuar no mesmo. Até tal decisão ser tomada, outros tribunais não podem iniciar a apreciar a questão.
Imagine que você tenha um conflito com um cliente na Itália e que tenham pactuado contratualmente que a lei holandesa seria competente. Caso seu parceiro comercial italiano apresentasse a reclamação perante à corte italiana antes que você a apresente à corte holandesa, o juiz holandês teria que adiar as considerações dele até que o juiz italiano decida qual país é competente. Isto faz com que a litispendência seja frequentemente usada como manobra para tornar o processo de litígio internacional mais vagaroso.
Após a reforma do Regulamento Bruxelas I, esta situação não mais ocorre, já que a competência para julgar será do juízo pactuado em contrato independentemente de qual juízo iniciou apreciação do mérito. Em outras palavras, se você concordou por escrito que o juízo competente seria o do seu próprio país, o regulamento reformado Bruxelas I garantirá que isto aconteça prevenindo quaisquer discordâncias do tipo. Obviamente é essencial que todos os seus acordos com parceiros comerciais internacionais sejam documentados de forma clara sem abertura para interpretações ambíguas, principalmente no que tange a competência para resolução de conflitos. Somente desta forma a sua empresa poderá se beneficiar da celeridade processual pós-reforma, com o mínimo de danos possíveis.
Ainda mais importante que o fim das situações de litispendência, a reforma aboliu o procedimento chamado Exequatur. Em uma situação hipotética, sua empresa tem um litígio com um parceiro comercial francês e um juiz holandês julga procedente o pedido e lhe concede um título executivo judicial. De acordo com a antiga versão do Regulamento Bruxelas I, uma decisão só poderia ser executada sob a condição de que o juiz da outra parte, neste caso francês, reconhecesse a decisão como legítima e ordenasse a execução. Em nosso exemplo, o tribunal francês teria que cumprir com diversas formalidades antes que a decisão do tribunal holandês pudesse ser executada. Esta burocracia presente na versão original do Regulamento Bruxelas I trazia de fato enorme morosidade às execuções de títulos executivos judiciais estrangeiros.
A reforma do regulamento trouxe a remoção desta burocracia exacerbada no que tange aos procedimentos de execução de decisões de tribunais internacionais, sendo um parecer no país da parte devedora não mais necessário. No futuro você pode levar uma ordem de execução dada por um juiz holandês, diretamente ao oficial de justiça francês, utilizando nosso exemplo, e pedir a execução da ordem sem necessidade de obter qualquer declaração prévia de um juiz francês. Vale lembrar que a revogação do procedimento Exequatur só vale para ações judiciais iniciadas após o dia 10 de janeiro de 2015.
A reforma do Regulamento Bruxelas I torna a resolução de conflitos entre os países membros da União Européia, ainda mais simples e eficiente. Mais uma vez este regulamento nos mostra, quão importante é a definição do tribunal competente em caso de litígios quando do firmamento de contratos com seus parceiros comerciais internacionais. Para usufruir dos benefícios trazidos pela reforma do Regulamento Bruxelas I, repito, certifique-se de que em todos os seus acordos, as cláusulas referentes a competência e jurisdição para resolução de conflitos estejam claras e protegidas de interpretações ambíguas.